- Direito ao Futuro & Mais – Márcia Bonorino Advocacia
- Posts
- Herança e Conflito: Entenda a Concorrência entre Cônjuge e Descendentes
Herança e Conflito: Entenda a Concorrência entre Cônjuge e Descendentes
Entenda como a lei define a divisão de bens entre o(a) companheiro(a) e os descendentes. Descubra seus direitos e proteja seu patrimônio familiar!

Principais Tópicos
O que é a essa competição?
A concorrência do(a) companheiro(a) com descendentes na partilha de herança é uma regra do direito sucessório que determina como a herança de uma pessoa falecida deve ser dividida entre o relacionamento (marido/esposa) ou companheiro(a) (parceiro em união estável) e os descendentes (como filhos e netos).
Quando uma pessoa falece, seu patrimônio é distribuído entre os herdeiros. A concorrência ocorre quando existe tanto a parceria quanto os descendentes vivos, e ambos têm direito a uma parcela da herança. Isso significa que o patrimônio é dividido entre eles, de acordo com o regime de bens do casamento ou união estável e, em alguns casos, conforme estipulado em testamento.
Como diria no enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, que dispõe:
“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”
O regime de concorrência entre a interferência/companheiro(a) e os descendentes na herança tem como objetivo proteger tanto a parceria ou o companheiro(a) quanto os filhos do falecido, garantindo que todos os envolvidos recebam uma parte justa do patrimônio. Esse regime busca equilibrar o direito de quem convive em união estável ou casamento com o falecido e os direitos dos herdeiros, especialmente os descendentes diretos (filhos, netos).
Após a Reforma da Previdência de 2019, algumas regras de benefícios e dependência foram ajustadas, refletindo mudanças nas garantias patrimoniais. No entanto, o direito sucessório, em grande parte, continua regido pelo Código Civil, mas é importante entender que a estrutura da previdência e suas novas regras podem influenciar como o sustento da participação sobrevivente é considerado, sobretudo nos casos em que este também recebe pensão .
Regime de Comunhão Universal de Bens
No regime de comunhão universal, todos os bens dos parceiros, presentes e futuros, são incorporados a um patrimônio comum. Isso significa que ambos passam a ser coproprietários de todos os bens, sem distinção de origem ou momento de aquisição. Em caso de dissolução do casamento (separação ou falecimento), os bens serão divididos igualmente entre ambos, ou entre a participação sobrevivente e os herdeiros, se houver.
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Aplicação em Caso de Divórcio e Sucessão
No caso de dividendos, o patrimônio será dividido igualmente entre ambos os parceiros. No caso de falecimento de um dos beneficiários, o envolvimento sobrevivente tem direito a metade dos bens como meeiro, enquanto a outra metade será partilhada entre os herdeiros do falecido (filhos, pais, etc.), de acordo com as regras do direito sucessório.
se os cônjuges se casaram pelo regime da comunhão universal, o sobrevivente não concorre com os filhos na sucessão, já que recebeu suficiente patrimônio em decorrência da meação (incidente, nesta hipótese, sobre todo o patrimônio do casal, independentemente da data de aquisição). Neste caso o cônjuge/companheiro (a) no regime da comunhão universal de bens, não seria herdeiro (a) dos bens comuns e nem nos bens particulares.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

Vantagens e Desvantagens do Regime de Comunhão Universal
Vantagens:
Simplificação patrimonial: todos os bens são compartilhados, o que facilita a gestão conjunta do patrimônio.
Segurança financeira para ambos os parceiros, já que ambos têm direito a todos os bens do casal.
Desvantagens:
Menor proteção ao patrimônio individual: bens adquiridos antes do casamento também entram na comunhão, o que pode ser visto como desvantajoso se um dos parceiros tinha um patrimônio maior antes do casamento.
Em caso de dívidas, ambos são responsáveis: como o patrimônio é comum, as dívidas contraídas por um dos parceiros podem afetar o patrimônio conjunto.
Como escolher o Regime de Comunhão Universal?
Para adotar o regime de comunhão universal, os parceiros precisam formalizar essa escolha através de um pacto antenupcial . Esse pacto é um contrato registrado em cartório antes do casamento, não qual o casal defina que deseja adotar o regime de comunhão universal de bens. Sem esse pacto, o casamento será regido pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o regime padrão no Brasil.
Entre em contato caso precise realizar um invetário
A newsletter continuará depois do anúncio
If you're frustrated by one-sided reporting, our 5-minute newsletter is the missing piece. We sift through 100+ sources to bring you comprehensive, unbiased news—free from political agendas. Stay informed with factual coverage on the topics that matter.
Separação Obrigatória
O regime de separação obrigatória de bens é um regime de casamento previsto pelo Código Civil brasileiro, no qual cada participante mantém a propriedade exclusiva de seus bens próprios, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Esse regime é imposto por lei em algumas situações específicas e não é uma escolha dos participantes, ao contrário de outros regimes que podem ser escolhidos livremente por meio de um pacto antenupcial.
No caso do regime da separação obrigatória, previsto no artigo 1.641, o cônjuge/companheiro (a), não será herdeiro dos bens particulares, nem nos aquestos, segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 992.749 (Distribuído).
“ Se o casamento se deu pela separação obrigatória, entendida essa como a separação legal de bens, também não concorrem cônjuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal”;

A Súmula 377 estabelece que, embora o regime seja de separação obrigatória, os bens adquiridos durante o casamento serão comunicados (ou seja, partilhados entre os parceiros) quando da dissolução da união, independentemente da comprovação de esforço comum. Em outras palavras, presume-se que ambos os parceiros desenvolverão para a aquisição de bens durante o casamento, mesmo que o regime seja de separação obrigatória.
Quando um casal é casado sob o regime de separação obrigatória de bens, quaisquer bens adquiridos durante o casamento serão partilhados entre eles ao final do relacionamento (em caso de depoimento ou falecimento de um dos parceiros). Essa presunção de esforço comum evita a necessidade de provar que ambos desenvolvem para a aquisição do bem, simplificando a divi5são.
Separação Convencional
O regime de separação convencional de bens é um regime de casamento em que os próprios patrocinadores escolhem manter seus bens separados, independentemente de qualquer imposição legal.
Características Principais do Regime de Separação Convencional
Patrimônio Separado : Cada patrocínio é proprietário exclusivo dos bens que estão em seu nome. Eles não se comunicam e não formam um patrimônio comum. Portanto, cada um mantém o controle total sobre seus bens próprios e pode disponibilizá-los livremente, sem a necessidade de autorização de outra parceria.
Bens Adquiridos Após o Casamento : Todos os bens adquiridos após o casamento também permanecem como propriedade individual do fornecedor que os adquiridos. Cada patrocínio é responsável pelos bens próprios e dívidas, sem que isso afete o patrimônio do outro.
Separação Total de Responsabilidades Patrimoniais : Em caso de dívidas, cada patrocínio responde apenas pelas obrigações contraídas em seu nome, sem impactar o patrimônio do outro.
Sucessão : Em caso de falecimento de um dos parceiros, o sobrevivente tem direito à herança apenas se houver descendentes (filhos, netos) e em concorrência com eles, dependendo do regime de bens e das regras sucessórias legais.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.170 – SP, firmou entendimento de que há direito do cônjuge/companheiro (a) casados sob o regime da separação convencional, de participar da sucessão em concorrência com os descendentes.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Entretanto, muitas vezes é perguntado “E se não houver bens particulares”.
Se tiver deixado bens particulares, os entendimentos são diversos: Ver REsp 992.749-MS.
I – Além da meação ele concorre com os decedentes apenas nos bens comuns e não nos bens reservados
II- Além da meação ele concorre com os descendentes em todo o patrimônio, bem comum e particular;
III- Não havendo bens particulares para uma corrente entende que será herdeiro (Maria Berenice), concorrendo com os descendentes apenas nos bens comuns, e outra corrente entende que não concorre com os herdeiros.

Regimes | Meação | Cônjuge herda bens particulares? | Cônjuge herda bens comuns? |
---|---|---|---|
Comunhão Universal | Sim | Não | Não |
Comunhão Parcial | Sim | Sim, em concurso com descendentes | Não |
Separação Obrigatória | Não Definido | Não | Não |
Separação Convencional | Não, em princípio | Sim, em concurso com descendentes | Não há, em princípios, bens comuns |
Recomendações de temas
Mande alguma sugestão de tema que gostaria de ver aqui através do e-mail ou pelo botão abaixo: [email protected]
Entre em contato
Para entrar em contato e marcar sua consulta gratuita ligue para:
+55 (51) 8214-5550
ou clique nos botões abaixo para ser redirecionado para o WhatsApp e Instagram
Não se esqueça de deixar sua avaliação da Newsletter.
Reply