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Planejamento Sucessório: Garanta o Futuro de seu Patrimônio
Entenda como garantir que seus bens vão para quem queres

Principais Tópicos
O sucesso do planejamento sucessório
O planejamento sucessório visa organizar a transferência de patrimônio após a morte, superando o tabu da discussão sobre herança em vida e facilitando o processo. Muitos acreditam que isso é uma questão para os herdeiros resolverem, mas o planejamento prévio é fundamental para reduzir burocracias e evitar problemas legais.
O Direito de Família e Sucessões passou por mudanças nas últimas décadas, tornando o cônjuge e o companheiro herdeiros necessários e limitando a liberdade para dispor do patrimônio.
O testamento é um dos principais instrumentos do planejamento sucessório, permitindo corrigir possíveis distorções do sistema jurídico, embora seja limitado pela proteção aos herdeiros legítimos. O planejamento sucessório atende à busca por organização e é cada vez mais procurado, especialmente diante da diversidade familiar moderna. Ele permite uma transferência de bens eficiente, protege o patrimônio, minimiza impostos e garante que a vontade do autor da herança seja respeitada.
Esse processo envolve diferentes áreas do Direito, como Direito Civil e Tributário, e deve ser adaptado às necessidades de cada família. No entanto, o planejamento sucessório não deve ser usado para fraudes ou “blindagem patrimonial”, pois isso pode comprometer a segurança jurídica e gerar disputas conforme ensinam Mario Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior:
“(...) A proliferação de situações como essas, de mau uso do planejamento sucessório por profissionais inescrupulosos, com o intuito de fraude, compromete e enfraquece essa importante ferramenta, na medida em que põe sob suspeita diversos atos e negócios jurídicos realizados em vida pelo autor da herança e resultando nas maiores controvérsias sucessórias levadas ao Poder Judiciário. A segurança jurídica que seria proporcionada pelo planejamento desaparece, dando lugar a imbróglios intermináveis, os quais, não raro, implicam em deterioração do acervo hereditário. (...)”
Em suma, o planejamento sucessório é um recurso importante para garantir autonomia e solidariedade familiar no âmbito das sucessões.
Objetivos do Planejamento Sucessório
O planejamento sucessório permite ao autor da herança organizar a destinação de seus bens ainda em vida, garantindo que sua vontade seja respeitada após sua morte. Daniele Chaves Teixeira, citando Rolf Madaleno, destaca que essa prática é uma ação “preventiva” para assegurar que o patrimônio seja transferido de forma “racional e segura”, respeitando a legislação.
Além disso, combate a ideia equivocada de que é destinado apenas a grandes patrimônios ou para evitar a legítima e tributos, focando, na verdade, em facilitar o acesso aos bens e garantir a continuidade de atividades empresariais familiares
O planejamento sucessório também evita conflitos e litígios entre herdeiros, promovendo sua proteção. Gladston Mamede observa que, com o uso de holdings, é possível conter conflitos familiares sem comprometer o controle sobre o patrimônio produtivo, preservando o poder da família sobre empresas. Sem esse planejamento, a vontade do autor da herança pode não ser atendida, e os inventários podem se prolongar por décadas, frustrando as expectativas dos herdeiros
Mas não se esqueça!
O planejamento sucessório possui limites claros e objetivos, sendo restrito pelo direito à "legítima" — a parcela do patrimônio protegida para herdeiros necessários pela lei. Ele também deve se ajustar a mudanças legislativas e jurisprudenciais no Direito de Sucessões e de Família. Qualquer alteração na lei exige uma reavaliação do planejamento para adequá-lo às novas normas. Um exemplo é o instituto da colação, previsto no Código de Processo Civil de 2015, que pode exigir a revisão do planejamento sucessório previamente estabelecido. Respeitar essas limitações, especialmente a "legítima", é crucial para evitar a invalidação parcial do planejamento.
Inventário
O inventário é um processo legal que ocorre após o falecimento de uma pessoa para apurar, organizar e transferir seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) aos herdeiros. Esse procedimento é essencial para regularizar a situação dos bens deixados, resolver possíveis dívidas e efetuar a divisão conforme as leis de sucessão ou disposições de um testamento, caso exista.
Existem dois tipos principais de inventário:
Inventário Judicial: Necessário quando há herdeiros menores de idade, incapazes ou quando existe algum tipo de disputa ou discordância entre os herdeiros. Esse processo é conduzido por um juiz e pode ser mais longo e burocrático.
Inventário Extrajudicial: Realizado em cartório (Tabelionato de Notas) e pode ser concluído de forma mais rápida e simples. Para essa modalidade, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a divisão dos bens, e não pode haver dívidas com terceiros que precisem ser resolvidas judicialmente.
A conclusão do inventário gera a partilha de bens, na qual cada herdeiro recebe sua parcela conforme a lei ou o testamento deixado pelo falecido.
O Inventário pode ser dispensado?
Para dispensar o inventário, o autor da herança deve realizar a distribuição de seus bens ainda em vida, por meio do planejamento sucessório, como pela criação de uma holding familiar. Essa distribuição deve respeitar a "legítima", garantindo a parte destinada a herdeiros necessários (filhos, cônjuge, companheiro, pais). O inventário também pode ser dispensado se não houver herdeiros menores ou incapazes e se os herdeiros estiverem de acordo, permitindo a formalização extrajudicial dos bens através do Tabelionato de Notas.
Como se classificam os herdeiros?
Herdeiros legítimos são aqueles definidos por lei para receber herança e incluem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge) e facultativos (colaterais). A ordem de sucessão está no art. 1.829 do Código Civil, que coloca descendentes e o cônjuge como principais herdeiros
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Companheiros em união estável tinham direitos sucessórios restritos pelo art. 1.790 do Código Civil, que limitava sua participação a bens adquiridos durante a união e estabelecia uma ordem de herança menos favorável que a do cônjuge.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 878.694, considerou inconstitucional a diferenciação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, equiparando os direitos de ambos. Essa decisão aplica-se a inventários e partilhas ainda não concluídos, garantindo que as uniões estáveis sejam tratadas igualmente aos casamentos na sucessão.
Cálculo da Legítima
O cálculo da "legítima" é feito com base no valor dos bens deixados na abertura da sucessão, descontando dívidas e despesas funerárias, e adicionando os bens sujeitos à colação, segundo o art. 1.847 do Código Civil. Trata-se de um processo contábil, onde créditos sob condição suspensiva não são incluídos, e bens sob condição resolutiva são, idealmente, alocados na parte disponível para evitar conflitos futuros.
Caso as dívidas esgotem o patrimônio, não haverá herança. Como explica Carlos Roberto Gonçalves, o patrimônio é dividido em duas partes: a legítima (para herdeiros necessários) e a quota disponível. Se o testador fez doações, essas são incluídas na colação para equilibrar a legítima. Quando as disposições testamentárias excedem a quota disponível, o valor excedente é proporcionalmente reduzido para respeitar o equilíbrio com a legítima.

Pacto Sucessório
O planejamento sucessório deve respeitar a proibição de pactos sucessórios, conforme o art. 426 do Código Civil, que impede a negociação de herança de pessoa viva. A herança só pode ser transmitida por testamento, que produz efeito apenas após a morte do testador.
Existem dois fundamentos principais para essa proibição: primeiro, tal pacto retiraria o direito de alguém de decidir sobre seu patrimônio futuro, já que o contrato seria irrevogável. Segundo, conhecido como "pacto corvina", a negociação da herança de pessoa viva poderia incentivar o desejo pela morte do titular da herança, algo contrário à moral. Em conformidade, o Judiciário mineiro considera nulos os negócios que envolvem herança antes da sucessão.
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